terça-feira, 10 de abril de 2012

NOVO SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO COMEÇA A VALER, APÓS CINCO ADIAMENTOS.

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O Ministério do Trabalho confirmou que o novo sistema de registro de ponto eletrônico entrou em vigor nesta segunda-feira, dia 02/04/12, após cinco adiamentos desde que a Portaria MTE nº 1.510/2009, que previa a obrigatoriedade.
Ao menos 400 mil empresas do país de vários setores terão de implementar novos equipamentos que permitem a impressão de comprovantes de entrada, saída e intervalos no trabalho. São obrigadas a instalar esse novo sistema todas as empresas que já utilizam o ponto eletrônico e tem mais de dez empregados, pois a fiscalização do Ministério do Trabalho pode autuar a partir de hoje, dia 02/04/12, as empresas que não estiverem adequadas ao novo sistema.

A medida divide opiniões de empresários, advogados e representantes do governo que, há quase três anos, travam disputa jurídica pela implementação (ou não) do novo registro eletrônico. A justificativa do governo federal para a adoção do novo sistema é evitar fraudes na marcação da jornada, no entanto, as empresas reclamam que haverá mais burocracia, mais custos e mais transtornos nas relações trabalhistas. A Folha apurou que, até a semana passada, a CNI e entidades empresariais buscavam um acordo para discutir a implementação em um fórum tripartite, envolvendo governo, empresas e trabalhadores. Mas a proposta de discussão não teve sucesso e a medida começou a vigorar hoje. Para o governo, as empresas tiveram tempo para se adaptar desde 2009.

ETAPAS:
A implementação será feita em três etapas. A partir de hoje, dia 02/04/12, as empresas do varejo, indústria e setor de serviços (financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação) têm de utilizar o novo sistema.

A partir de 01/06/12, as empresas que exploram atividade agroeconômica são obrigadas a ter o novo sistema. E, a partir de 03/09/12, são as micro e pequenas empresas que devem se adaptar.

O Ministério do Trabalho informa que 100 mil empresas já compraram o novo equipamento necessário para mudar o sistema de registro de ponto eletrônico e se cadastraram em seu site.

Com o comprovante impresso, o objetivo é “dar segurança a trabalhadores e empregadores ao implementar meios mais eficazes e confiáveis de controle da jornada”. E “inibir a prática de excesso de jornada, que provoca diretamente o acréscimo de acidentes e moléstias do trabalho, pois os horários das marcações ficarão registrados no sistema sem que possam ser excluídos”.

No ano passado, 3.045 fiscais aplicaram 17.657 autos de infração em relação ao tema jornada de trabalho, no entanto, nenhum lavrado por causa de fraudes em relógios de ponto, segundo o ministério.


Fonte: Notícia da Folha de S. Paulo, de 02/04/12













quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

DEPRESSÃO MASCULINA: UMA CILADA QUASE INVISIVEL

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Depressão masculina: uma cilada quase invisível
Profissionais de saúde estimam que quase 10 milhões de homens no Brasil sofrem de depressão. A maioria deles é capaz de admitir que a vida "está sem graça", mas só uma minoria ousa reconhecer que há algo errado com suas emoções. Isso seria visto como sinal de fraqueza, "coisa de mulher".

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Historicamente, ainda que de forma equivocada, o homem se vê como o grande caçador, guerreiro, que nunca pode distrair-se ou fragilizar-se. Mas, em termos mundiais, os homens tentam o suicídio quatro vezes mais que as mulheres – e com maior possibilidade de sucesso.
Durante muitas décadas, talvez séculos, a sociedade tem visto os sintomas da depressão como "femininizados" e então temos sido induzidos a pensar que a depressão é "um problema de mulher". Não estamos dispostos a aceitá-la nos homens, a menos que vejamos claramente neles a mesma série de sintomas.
O problema é que os sinais da depressão normalmente observados na mulher são menos comuns nos homens. Os percebemos nas mulheres principalmente quando exploramos os seus sentimentos. Nos homens, é prestando atenção à sua conduta. Resumindo: as mulheres sentem a sua depressão; os homens atuam com ela .
As estatísticas mostram que, para cada duas mulheres, há um homem com depressão. Quando as mulheres sentem-se tristes, buscam contato com amigas ou procuram algo alternativo; enquanto os homens libertam a sua depressão através da frustração, isolamento e da ira. Tornam-se irritáveis, enfiando-se na sua "concha" e dando aos seus próximos "o silêncio como resposta". É este disfarce que caracteriza a depressão masculina.
O que os difere não é a vulnerabilidade à depressão, mas a capacidade de admiti-la. Enquanto as mulheres vão ao médico nos primeiros sintomas da doença, os homens só procuram tratamento quando a depressão já está em estágio avançado; o que configura um comportamento de alto risco: a depressão amplia para mais que o dobro de chances do homem desenvolver doenças cardíacas, câncer, diabetes e outras doenças, além de provocar um envelhecimento masculino mais acelerado e deficiência de testosterona.
Ser despedido do trabalho pode ser tão devastador como a morte de um pai. É a personalidade histórica do homem: o grande caçador e provedor, que nunca pode se deixar abater.
Na depressão, boa parte dos homens recorre ao álcool para camuflar a tristeza e seu uso constante só faz agravar os sintomas problemáticos. Outros recorrem ao fumo, às drogas, ao sexo compulsivo.
As esposas, mães e filhas de homens deprimidos necessitam de toda a ajuda que possam receber para superar essa dificuldade, pois é muito difícil este convívio. Eles também frustram e perturbam aqueles que mais os amam. É como se sentissem necessidade de culpar alguém pela sua depressão, e aqueles que mais os amam são os alvos mais fáceis.
O que de melhor elas podem fazer pelo ente deprimido é, sem dúvida, comunicar amor e aceitação com todas as forças que possam, porque ele não escolheu estar deprimido. As mulheres necessitam compreender que a má conduta do homem tem como causa da sua depressão e não ele próprio.
É importante que os homens saibam que a depressão não é um sinal de fraqueza, mas sim um problema de humanos, para o qual há atendimento e tratamento.
Ignorá-la ou não aceitá-la é, certamente, a pior alternativa.


Por Alessandro Vianna, especial para o Yahoo! Brasil | Yahoo! Brasil – 20 horas atrás
* Alessandro Vianna é psicólogo clínico e sente um enorme prazer em estudar e entender o comportamento humano. Clique neste link para conhecer melhor o seu trabalho.

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

MTE ESTABELECE PRAZOS PROGRESSIVO PARA OBRIGATORIEDADE DO PONTO ELETRÔNICO

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Depois de ouvir representantes de todos os setores da atividade econômica, o Ministério do Trabalho e Emprego decidiu estabelecer prazos progressivos para a entrada em vigor da obrigatoriedade de utilização do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto – REP.

O escalonamento é necessário devido à identificação de dificuldades operacionais ainda não superadas em alguns segmentos da economia. A Portaria nº 2.686, publicada nesta quarta-feira (28) no Diário Oficial da União, estabelece que a partir de 2 de abril de 2012, começa a obrigatoriedade para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação. A partir de 1º de junho, para as empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei n.º 5.889, de 8 de julho de 1973 e a partir de 3 de setembro de 2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.

Opção – A legislação brasileira determina que toda empresa com mais de dez funcionários adote uma das três modalidades de ponto: manual (escrito), mecânico (cartão) ou eletrônico. Assim, nenhuma empresa está obrigada a adotar o ponto eletrônico.
Mas as empresas que optarem por registrar a jornada de seus trabalhadores de forma eletrônica deverão seguir integralmente as regras estabelecidas na Portaria n. 1.510, de 21 de Agosto de 2009, que criou o Sistema do Registro Eletrônico do Ponto – SREP. As empresas poderão, também, adotar sistemas alternativos de controle eletrônico da jornada, desde que autorizados por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Ponto eletrônico – O novo registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) estão disciplinados pela Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009. A nova regulamentação prevê que os aparelhos devem ser certificados por órgãos técnicos, possuir memória inviolável e emitir recibos de papel ao trabalhador. Essas medidas visam garantir que empregados e trabalhadores tenham acesso a uma base de dados segura, evitando fraudes.
O controle eletrônico de ponto, previsto no artigo 74, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é amplamente utilizado pelas empresas brasileiras. Do ponto de vista empresarial, esse tipo de sistema apresenta vantagens frente aos métodos manuais, seja pela facilidade com que permite a aferição da jornada dos trabalhadores, seja pela velocidade conseguida na transmissão das informações para os sistemas de folha de pagamento.

Dada a falta de regulamentação sobre o tema, a mesma tecnologia utilizada na elaboração dos sistemas controladores de ponto pode servir para esconder ou mascarar operações fraudulentas na marcação dos horários, como alteração de registros de horas trabalhadas. As fraudes levam à subtração de salário e escondem excessos de jornada, que atentam contra a saúde do trabalhador. Além de disso, implicam a concorrência desleal com os empregadores que agem corretamente e dificultam a fiscalização pelo MTE. Implicam, ainda, a redução das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Previdência Social e no Imposto de Renda de Pessoa Física.

SOBRE A ESTABILIDADE DA GESTANTE EM CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA

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Decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal têm reconhecido o direito à estabilidade da trabalhadora gestante, independentemente da modalidade de contratação. Para o Supremo, o único requisito para obter o direito à estabilidade é a ocorrência da gravidez durante o contrato de trabalho.
Isso quer dizer que as empregadas CLT ou servidoras públicas contratadas a prazo determinado, a título precário ou exercentes de cargos em comissão (inclusive militares) também possuem esse direito, uma vez que a norma jurídica que o concede (artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) não impõe qualquer restrição.

O artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determina que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Até então, às empregadas regidas pela CLT, aplicava-se o item III da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe sobre a inexistência de estabilidade para a gestante no contrato de experiência.

Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho adotou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal – a quem cabe interpretar as normas constitucionais – e reconheceu o direito à estabilidade de uma gestante que se encontrava em período de experiência. O Tribunal determinou o pagamento dos salários e demais direitos referentes ao período de estabilidade, já que havia se exaurido o direito à reintegração.

A jurisprudência atual (reiteradas decisões sobre um mesmo tema) acompanha a evolução da nossa sociedade no sentido de oferecer maior garantia aos direitos humanos e sociais, dando uma nova interpretação à questão. Essa interpretação privilegia a segurança da gestante de forma igualitária, tanto no serviço público quanto no privado, seja nos contratos a prazo indeterminado, nos contratos de experiência ou nos contratos a título precário.
Transcrevemos, abaixo, algumas dessas decisões:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORAS PÚBLICAS E EMPREGADAS GESTANTES. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, “B”, do ADCT. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

EMENTA: EMPREGADA GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT, ART. 10, II, “b”) – CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 – PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO EMPREGADOR – ESPECIFICAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS À EMPREGADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.- O legislador constituinte, consciente das responsabilidades assumidas pelo Estado brasileiro no plano internacional (Convenção OIT nº 103/1952, Artigo VI) e tendo presente a necessidade de dispensar efetiva proteção à maternidade e ao nascituro, estabeleceu, em favor da empregada gestante, expressiva garantia de caráter social, consistente na outorga, a essa trabalhadora, de estabilidade provisória (ADCT, art. 10, II, “b”).- A empregada gestante tem direito subjetivo à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/88, bastando, para efeito de acesso a essa inderrogável garantia social de índole constitucional, a confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao empregador, revelando-se írrita, de outro lado e sob tal aspecto, a exigência de notificação à empresa, mesmo quando pactuada em sede de negociação coletiva. Precedentes.”

Por Alessandra Iara da Cunha Félix de Faria
A autora é advogada trabalhista

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO DE VAGAS

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De acordo com o artigo 93 da Lei 8.213/91, a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas na seguinte proporção: 

I – até 200 empregados 2% 

II – de 201 a 500 empregados 3% 

III – de 501 a 1.000 empregados 4% 

IV – de 1.001 em diante 5% 

O entendimento Jurisprudencial é que o número total de empregados de uma empresa é que serve de base para indicar o número de cargos a serem preenchidos por reabilitados ou deficientes, e não o número de empregados de cada unidade que a empresa possuir.
De acordo com o Decreto 914/1993, pessoa portadora de deficiência é aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica, ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

Enquadra-se como pessoa portadora de deficiência, em conformidade com o estabelecido pela Câmara Técnica sobre Reserva de Vagas para Pessoas Portadoras de Deficiência/Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, as seguintes categorias: 

Deficiência física;
Deficiência Mental;
Deficiências Múltiplas;

DEFICIÊNCIA FÍSICA 

Traduz-se como alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, tendo como conseqüência o comprometimento da função motora. 
Apresenta-se sob diversas formas, dentre as quais algumas abaixo exemplificadas: 
a) paraplegia: perda total das funções motoras dos membros inferiores; 

b) paraparesia: perda parcial das funções motoras dos membros inferiores; 

c) monoplegia: perda total das funções motoras de um só membro (podendo ser membro superior ou inferior); 

d) monoparesia: perda parcial das funções motoras de um só membro (podendo ser membro superior ou inferior); 

e) tetraplegia: perda total das funções motoras dos membros inferiores e superiores; 

f) tetraparesia: perda parcial das funções motoras dos membros inferiores e superiores; 

g) triplegia: perda total das funções motoras em três membros; 

h) triparesia: perda parcial das funções motoras em três membros; 

i) hemiplegia: perda total das funções motoras de um hemisfério do corpo (direito ou esquerdo); 

j) hemiparesia: perda parcial das funções motoras de um hemisfério do corpo ( direito ou esquerdo); 

l) amputação: perda total de determinado segmento de um membro (superior ou inferior); 

m) paralisia cerebral: lesão de uma ou mais áreas do sistema nervoso central, tendo como conseqüência alterações psicomotoras, podendo ou não causar deficiência mental. 



A deficiência auditiva inclui as descosias leves, moderadas, severas e profundas. Implicam: 

a) perda moderada (25-50 Db): uso de prótese auditiva para dificuldade de audição funcional; 

b) perda severa (51-90 Db): uso de prótese auditiva para pequenas alterações da fala; 

c) perda profunda (acima de 91 Db): resíduos auditivos não-funcionais para a audição; não há indicação de prótese auditiva; alterações maiores na linguagem e na fala. 

A deficiência visual é a perda ou redução da capacidade visual em ambos os olhos em caráter definitivo e que não possa ser melhorada ou corrigida com o uso de lentes e tratamento clínico ou cirúrgico.
Entre os deficientes visuais têm-se os portadores de cegueira e os de visão subnormal.

DEFICIÊNCIA MENTAL

A deficiência mental refere-se a padrões intelectuais reduzidos, apresentando comprometimentos de nível leve, moderado, severo ou profundo e inadequação do comportamento adaptativo, tanto maior quanto o grau do comprometimento (dificuldades cognitivas).

DEFICIÊNCIAS MÚLTIPLAS 

As deficiências múltiplas referem-se à concomitância de duas ou mais deficiências, que se manifestam numa mesma pessoa. 

DISPENSA CONDICIONAL 

A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato, por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderão ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

BENEFICIÁRIOS REABILITADOS

Consideram-se beneficiários reabilitados todos os segurados e dependentes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, submetidos a processo de reabilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 

PORTADORES DE DEFICIÊNCIA 

Consideram-se pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, aquelas não-vinculadas ao RGPS, que se tenham submetido a processo de habilitação desenvolvido pelo INSS ou entidades reconhecidas legitimamente para esse fim.

MULTA 

O descumprimento das normas de contratação do deficiente constitui infração ao art. 93 e seu § 1º da Lei nº 8.213, de 1991, ficando o infrator sujeito à multa prevista no art. 133 da Lei nº 8.213, de 1991, aplicada pela fiscalização do INSS.

O valor da multa, já atualizado pela Portaria Interministerial MPS/MF 48/2009, é de R$ 1.329,18 (um mil trezentos e vinte e nove reais e dezoito centavos) a R$ 132.916,84 (cento e trinta e dois mil novecentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos); .

Base legal: Lei 8.213/91; art. 93 da Lei 8213/91;

OS INSS 90/1998; Decreto 914/1993, e os citados no texto.